sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

CONTINUIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Prezada gente, funcionários e docentes da UGF;

Foram interpostos 7 PGR ao processo de recuperação judicial. Todos indeferidos pelo Juiz Fernando Cezar Ferreira Vianna. Em suma, é dada continuidade ao processo de recuperação judicial, oficiou-se ao administrador judicial que faça as devidas inclusões na lista de credores e a apresente, e ainda que convoque a Assembleia Geral de Credores. Foi, também, encaminhado parte do processo ao Ministério Público, aguardando pronunciamento. O link para o acesso ao processo é este AQUI

A íntegra do Despacho de 4 de dezembro é a seguinte:

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Volumes IX a XII. 1- Os argumentos apresentados junto às várias objeções ao plano de recuperação, serão objeto de apreciação pela AGC, não cabendo nesta oportunidade ao magistrado fazer qualquer juízo de valor, bastando apenas determinar que seja realizado o referido Ato, o que será conferido tão logo o feito esteja em ordem. 2- Fls. 2029/2030 (Pet. Sérgio França de Pinho): Nada a prover, pois o credor de sociedade em recuperação deve observar se o seu crédito está inserido na lista de credores, para então requerer o que for de direito na forma da lei. 3- Fls. 2033 (Petl Raphala Nunes Alves): Nada a prover diante do já decidido no despacho no item 2 do despacho de fls. 1562/1564. 4- Fls. 2035: Promova o adminstrador judicial a reserva na forma da lei. Quando ao pedido de transferência do referido valor, o mesmo improcede, uma vez que o crédito sujeito ao regime da Recuperação Judicial deverá ser saldado na forma do PRJ, dentro dos autos da prórpia recuperação judicial. Oficie-se ao juízo da execução informando. 5- Fls. 2036: Oficie-se como requerido. 6- Fls. 2039 (Pet. Gabriel Martins): Nada a prover, pois o pedido de habilitação deve ser formulado na forma da lei, se necessário, por meio de procedimento secundário. 7- Fls. 2042/2046: a) A representatividade da sociedade em recuperação judicial continua inalterada, portanto, a credora Positiva Rio Locações Ltda, deve promover a citação da ré apontada nos autos da ação de reintegração de posse, na pessoa dos administradores constituídos na sua AGO; b) Fls. 1472/1473 (Pet. CDD Serviços Empresariais): Nada a prover, pois cabe ao credor, em procedimento específico na forma da lei, buscar verificar e impugnar, caso o seu crédito esteja arrolado de forma equivocada; c) Fls. 1502/1505 (Pet. André Roberto de Souza Machado): Nada a prover, diante do declinado no item 1 deste despacho; d) Fls. 1408/1418 (Promoção Ministerial): A questão relativa à avaliação dos bens indicados para serem alienados nos termos do PRJ apresentado, já foi decidida no item 5 do despacho de fls. 1562/1564; e) Fls. 1565/1575: Aguarde-se novo pronuncimento do adminsitrador judicial e MP, após a já determinada manifestação da devedora. f) Diga o MP, sobre o pedido de pagamento da remuneração dos administradores. 8- Fls. 2242: Diante do informado pelos administradores, torno sem efeito a publicação do Edital da lista prevista no § 2º do art. 7º. Traga os administradores a nova relação retificada, caso necessário, devendo ser em seguida publicada de imediato pela serventia o novo Edital, conjuntamente com o Aviso ao Credores, na forma prevista no art. 55 da Lei 11.101/2005. 9- Fls.2248: Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 10- Fls. 2250/2280: Nada a prover, diante do decidido no item 8. 11- Fls. 2281/2282 (Pet. Rita de Lourdes Cortes Mota Fernandes): Nada a prover, pois o credor deve ser habilitar na forma prevista na Lei. 12- Fls. 2283: Proceda o administrador judicial a reserva requerida. Oficie-se, ao juízo da execução comunicando. 13- Fls. 2284: O referido pedido refere-se a informação contida no ofício objeto da decisão proferida no item 4, desta decisão, portanto, oficie-se como já determinado. 14- Fls. 2286: Promova o administrador judicial a reserva do crédito declinado. Sem prejuízo, oficie-se informando. 15- Fls. 2287: Ao administrador para ciência. 16- Fls. 2289/2293: Cuida-se de pedido de designação de audiência especial para que seja tratada junto com o representante do Ministério da Educação, questão relativa ao descredenciamento da UGF e UNIVERCIDADE junto ao MEC. Trata-se de questão decidida em esfera administrativa por órgão competente. Com efeito, não cabe ao juízo da recuperação judicial conhecer matéria que diz respeito apenas ao poder concedente e fiscalizador, não se afigurando, portanto, competência afeta ao procedimento de recuperação judicial - que visa organizar e supervisionar os meios e métodos escolhidos e aprovados pelos credores para soerguimento da sociedade empresária - deliberar ou mesmo decidir sobre questão de competência exclusiva do Poder Público Executivo -Ministério da Educação -, sob pena de afronta ao princípio Constitucional da Separação do Poderes; razão pela qual indefiro de plano o referido pedido. Quanto o aditamento da realização da AGC, resta o mesmo prejudicado. 17- Fls. 2294/3349: Diga o administrador judicial e MP. 18- Fls. 3350/3434: Diga o administrador judicial e MP. Por fim, chamo o feito à ordem, para determinar que o administrador judicial promova, com urgência, a publicação da Lista prevista no § 2º do art. 7º, pois somente após sua publicação e decorrência do prazo para apresentação das impugnações, para em seguida ser determinada a AGC. Intimem-se.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

NOVA DECISÃO (DESPACHO) DO JUIZ DA 7ª VARA JUCERJA - provável retificação da lista de credores

O processo de Recuperação Judicial continua, ao que parece. Houve dois despachos e uma decisão. Os despachos foram de remessas ao Administrador Judicial e a decisão tomada pelo Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana foi a de republicação da lista dos credores contantes no Edital, com eventual modificação. A íntegra do Despacho, de 27 de novembro de 2015, é a seguinte:

O link para o site do TJRJ aqui


Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
À vista do informado pelos administradores judiciais às fls. 2242, e do certificado pela serventia às fls. 2243, suspendo os efeitos da publicação do Edital contendo a Lista de Credores prevista na forma do §2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, até que seja feita a devida verficação sobre a necessidade de sua republicação. Publique-se. Publicado o presente, voltem conclusos com as peças pendentes no sistema e a provável retificação da lista por parte do administrador judicial.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

ATENÇÃO PARA NOVO MOVIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECOMENDAMOS AOS NÃO CITADOS BUSCAR FAZER CONTATO COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL

Prezados ex-funcionários e professores da UGF e Colégio Gama Filho;

Ao que parece o processo de recuperação judicial continua a ter seus movimentos encaminhados. A mais recente peça da ação é a apresentação revisados dos credores trabalhistas. A lista disponível no site do TJRJ, pode ser acessada no link da página do TJRJ, a qual é acessível desde aqui, não está completa. Não temos, porém, nenhuma outra informação. Quais as informações:

- Aos 6 de novembro de 2015 o Administrador Judicial apresentou o Edital com a relação de credores,

- A lista foi publicada aos 13 de novembro no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, nas páginas de nº 13 a 21, e que pode ser consultado por qualquer cidadão. Tanto na edição eletrônica do DJERJ, quanto no sítio eletrônico do TJRJ, a lista de credores Classe I está incompleta, aparecendo uma nominata das letras A a L dos primeiros nomes, iniciando por Abel e concluindo por Luiz Claudio;

- A nominata é exigência judicial ao Administrador Judicial. Este ponto estaria sendo cumprido. Publicado o Edital de Credores deve-se avaliar se cabe arguição por parte de credores não incluídos;

- Conforme pode ser lido nos despachos, o Administrador precisa emitir parecer sobre o Plano de Recuperação Judicial e Convocar Assembleia Geral de Credores, parece que estes dois movimentos não foram ainda encaminhados.

Recomendamos a todos os não incluídos que busquem informações junto ao Administrador Judicial: GUSTAVO BANHO LICKS, da Licks Associados, sito à AV. RIO BRANCO, 143/ 3º ANDAR, TELEFONE: 2506-0750. O sítio da Licks Associados possui uma página para que se entre em contato, a qual pode ser acessada clicando aqui.

Cabe ainda notar que a Galileo Educacional, que havia anunciado conversações de esclarecimento sobre o Plano de Recuperação Judicial não realizou nenhum movimento nessa direção.



quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Nenhuma informação da Galileo

Até o momento, a Galileo, que havia iniciado contatos, com informação sobre Seminário para esclarecimentos, não refez contato, nada informou!

Íntegra do Despacho de 15/9/2015 - arrolado no site do TJRJ

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1- Fls. 1317: Dê-se ciência ao administrador judicial. 2- Verifico o ingresso nos autos de diversas petições por parte de credores buscando ver anotadas junto à autuação, o registro de seus nomes e de seus patronos. Com efeito, em sua maioria as decisões proferidas nos autos da Recuperação Judicial atingem a coletividade dos credores a ela sujeitos, e por tal razão diversos dos chamamentos judiciais são realizados por meio de Editais e Avisos publicados aleatoriamente a todos; contudo, algumas decisões proferidas realmente atingem diretamente determinados credores, que devem ter o direito de recorrer na forma assegurada na Constituição. Destarte, a fim de evitarmos nulidades, determino que o Cartório anote junto ao R.A. apenas os nomes dos credores e seus patronos que tiverem decisões proferidas especificamente dirigidas às suas pessoas. Quanto aos demais pedidos de juntada de procurações, documentos pessoais e atos constitutivos de credores, indefiro-os a partir da presente data, independentemente de novo despacho, haja vista que causam tumulto processual, diante do excessivo número de requerimentos apresentados, e porque os credores envolvidos não são tecnicamente considerados como partes no processo de recuperação judicial, devendo estes, para fins de representação nos autos, constituírem Comitês de Credores na forma prevista no art. 26 da Lei 11.101/2005. Com efeito, desentranhem-se e devolvam-se aos seus subscritores as peças que não corresponderem aos credores acima especificicados. 3- Fls. 1337: Oficie-se informando que a partir do processamento da R.J. as constrições do patrimônio da devedora devem ser precedidos de autorização deste juízo, segundo jurisprudência majoritária do STJ, e estando a presente recuperação judicial ainda dentro do período do automatic stay previsto no art. 6º c/c paragráfo 4º do mesmo artigo, todos os atos executórios devem ser suspensos até 25/09/2015. Com efeito, oficie-se informando que a venda de qualquer ativo da devedora, necessariamente depende do aval deste juízo da recuperação judicial, sob pena de futura anulação do ato. 4- Fls. 1341, 1342: Nada a prover diante do determinado no item ´2´. 5-Fls. 1408/1418: Inobstante ao correto posicionamento Ministerial, no sentido de que não cabe, nesta fase, ao Juízo analisar a viabilidade economica do plano, bem como os aspectos técnicos inerentes às soluções de mercado apresentadas pela devedora como medidas para propiciar o seu soerguimento junto ao Plano - visto que primeiramente, tais questões devem ser apreciadas e revistas pelo colegiado de credores formados na AGC - é bastante recomendável que o Administrador Judicial se pronuncie meritoriamente sobre todos os termos do plano apresentado. A atuação do administrador judicial é fundamental em todas as fases do processo de recuperação, e é com base na sua atuação que o credor irá deliberar sobre o plano recuperacional. O AJ não pode se omitir em analisar o plano, até porque sua análise não é deliberativa, e nem vincula o juízo. Entendo que ele tem não apenas a faculdade, mas o dever de opinar sobre o mérito do plano, não havendo vedação legal para esse mister. Ele é um auxiliar da Justiça, e via reflexa, uma referencia para os credores. São os credores que deliberam a respeito da viabilidade economica do plano, e assim o fazem com base na própria proposta apresentada pela recuperanda, e também com base em dados do processo de recuperação, entre eles, o indispensável parecer do Administrador nomeado pelo Juiz que preside o processo. Assim, valiosas são as considerações trazidas por este profissional. Os questionamentos pontuados pelo administrador judicial, podem ser aceitos ou não pelos credores soberanos, no momento da realização da AGC. O mesmo ocorre em relação a avaliação do imóvel do campus universitário. Não cabe, por ora, qualquer controle sobre o valor atribuído aos bens, visto que competem aos credores qualquer decisão a respeito dos valores atribuídos. Todavia, a manifestação do Administrador Jucidial quando ao excesso na avaliação - o que não se traduz em controle - pode e deve servir de substrato instrumental para a respectiva deliberação pelo colegiado de credores. 6- No mais, rejeito o pedido de desentranhamento do plano de recuperação e determino: a) Regularize a devedora, no prazo de 10 dias, o ´Laudo econônimico-financeiro´, apondo no mesmo a assinatura de profissional habilitado para subscrevê-lo; b) junte até a data da AGC a ser designada laudo de avaliação dos seus bens; c) esclareça a devedora, no prazo de 10 dias, como, e a que título, pretende colocar à venda imóveis que não se encontram sob sua titularidade, como demonstram as certidões do RGI; d) manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo administrador judicial ao laudo de avaliação, no prazo de 10 dias; 7- Sobre a questão relativa à prescrição temporal para pagamento dos credores trabalhistas, embora essa se qualifique como nulidade de direito - e as disposições do PRJ não podem se afastar da legalidade sob pena de nulidade - verifico ser este o fundamento da objeção de fls. 1502/1505, o que torna necessária a Convocação da AGC para deliberação, onde tal adequação poderá ser perfeitamente discutida no momento da votação. 6- Fls.1419/1471: Proceda-se na forma do item ´2´. 7- Fls. 1472: Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 8-Fls. 1502/1505: À vista da formal objeção imposta ao PRJ, abra-se vista, com urgência, ao Administrador Judicial para designação de data e local para realização da AGC. 9- Fls. 1506: Sobre o informado, diga o admistrador judicial. 10- Fls. 1553: Oficie-se informando que se o crédito em destaque estiver sujeito à Recuperação Judicial o mesmo será pago nos termos designados no PRJ a ser votado. Com efeito, improcede a reserva de crédito nestes autos para garantia de dívidas ainda não sujeitas à Recuperação Judicial, visto que estaria ferindo a concursalidade instaurada. 11- O pedido de levantamento dos valores depositados em favor da devedora ficarão retidos ao menos até que venham aos autos os esclarecimentos exigidos por este juizo, quanto a certeza do patrimonio imobilizado que se pretende desfazer para pagamento dos credores. Isto porque há informação de inexistencia de ativos representados por recebíveis, uma vez que a sociedade empresária aqui em recuperação judicial não se encontra em atividade. Cumpra-se.

Sobre Recuperação Judicial

Prezados ex-funcionários e ex-professores da UGF;

As informações constantes no TJRJ, em relação à recuperação judicial são:

Confirmação, em 26/10/2015, do Despacho de 15/9/2015 - Confirma apresentação nominal de novos credores a serem aditados pelo administrador judicial, exigência de manifestação do administrador judicial sobre todos os pontos do plano de recuperação judicial, recomendação para que se marque a Assembleia Geral de Credores;

A íntegra dos despachos e decisões sobre a Recuperação Judicial pode ser acompanhada por meio do Link: TJRJ Recuperação Judicial Galileo

MEC: Descredenciamento e descompromisso

O retorno de Mercadante ao MEC é momento de questionamento. O Ministro descredenciou a UGF, exercício do poder discricionário do Estado em avaliar e regular a Educação Superior. Conquanto o IGC da UGF fosse 3, o que não indicaria necessidade acadêmica de descredenciamento, o descompromisso dos gestores da Mantenedora, que se autobenificiaram deixando pais de alunos, alunos, funcionários e professores, da Universidade Gama Filho e do Colégio Gama Filho, sem salários, sem condições de trabalho, foi usado como motu para a ação do Estado. Efetivamente descredenciada, o MEC não acompanhou a transferência assistida de estudantes, a diplomação dos formados, a transferência assistida de professores e funcionários (criada pela SERES naquela circunstância)... NADA! Alunos formados ainda não tem diplomas, funcionários e professores, em grande maioria, ainda desempregados e desamparados. Ato impensado ou covarde? Não importa, Mercadante agiu de forma irresponsável no que tange à situação da UGF. Ademais, que a correção efetiva dos atos dos gestores da Mantenedora - a malévola Galileo - de forma alguma ocorreu!

quarta-feira, 22 de julho de 2015

ATENÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL RE-NOMEADO, SEMINÁRIO E ASSEMBLEIA ADIADOS

Prezados funcionários e professores da UGF;

O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEVE A ALTERAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.

O NOVO ADMINISTRADOR JUDICIAL, JÁ NOMEADO, CHAMA-SE GUSTAVO BANHO LICKS.

O ESCRITÓRIO DELE É NA AV. RIO BRANCO, 143/ 3º ANDAR, TELEFONE: 25060750

A NOMEAÇÃO SERÁ PUBLICADA NOS PRÓXIMOS TRÊS DIAS. O QUESTIONAMENTO DOS VALORES, CONSTANTES NAS CARTAS, PODE SER FEITO ATÉ 15 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO.

OS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS, DEMITIDOS ANTES DE 2014, E QUE NÃO RECEBERAM SEUS DIREITOS, SE TIVEREM INTERESSE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO MEIO DE RECEBER AS DÍVIDAS TRABALHISTAS DEVEM PROCURAR O ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A INDICAÇÃO DOS VALORES QUE TENHAM PERCEBIDO EM JUÍZO OU COM A EXIGÊNCIA DO CÁLCULO DOS VALORES PELA GALILEO.

A Assembleia de Credores da Recuperação Judicial deverá ocorrer em novembro. A Galileo prefere que o Seminário de Esclarecimento da Recuperação Judicial ocorra próximo à assembleia. Assim, não haverá o Seminário no dia 23 de julho.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Lista de Credores aposta ao Processo de Recuperação Judicial da Galileo

Prezados ex professores e funcionários da UGF;

A lista de credores é parte do processo de recuperação judicial e se encontra online no site do TJERJ: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/1709988/relacao-credores.pdf

Aqui, também, disponibilizamos por meio do link abaixo:

Lista de Credores com Valores Indicados pela Galileo

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA GALILEO

Companheiras e companheiros;

Segue aqui o link para ser analisado pelos que foram professoras, professores e funcionários da UGF o Plano de Recuperação Judicial da Galileo. Este plano foi enviado pela Galileo, por intermédio do Senhor Jorge Monteiro. É um dos elementos em preparação para o seminário de esclarecimento, proposto pela Galileo, como um dos meios de encaminhar o pagamento das dívidas que aquela instituição possui.

Link: PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL GALILEO

segunda-feira, 8 de junho de 2015

ATENÇÃO EX PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA UNIVERSIDADE GAMA FILHO

Companheiras e companheiros;

O descredenciamento da UGF e da UC, e o exercício de má administração daqueles gestores nos deixaram sem nenhum tipo de conclusão de nossos contratos e pagamentos das devidas verbas rescisórias. Recentemente, a Galileo Educacional teve êxito no processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  Diante disso, os gestores da Galileo Educacional, segundo eles, com intuito de viabilizar os procedimentos devidos, marcou uma reunião com ex-diretores da ADGF e com alguns professores da UGF, tendo, também, realizado o mesmo com os professores da UC, anteriormente, e, segundo informaram, o fariam com os funcionários.

O objetivo da reunião foi informar que com o ganho de causa da RECUPERAÇÃO JUDICIAL se estabelece um processo para o ressarcimento de dívidas e retomada de negócios. O primeiro passo seria a informação aos credores das dívidas. O Juiz estabelece um conjunto de ADMINISTRADORES JUDICIAIS. Segundo eles, estes administradores enviariam para todos os funcionários e professores cartas com o valor das dívidas. Ainda segundo eles, qualquer discrepância de valores, que tenha sido dada por execução judicial anterior ou posterior à carta, será paga conforme a execução judicial. Para que os pagamentos das dívidas trabalhistas e outras sejam efetuados, eles elaboraram um PLANO DE NEGÓCIOS. Este plano deverá ser apreciado por uma ASSEMBLEIA DE CREDORES. Para que esses passos sejam dados, a Galileo propõe um Seminário de Esclarecimento, com professores e funcionários.

Segundo eles, o plano de negócios prevê a venda de terreno no Recreio, com valor estimado ao redor de 750 milhões de reais. A dívida trabalhista, segundo eles, gira ao redor de 250 milhões de reais.  O plano prevê o reingresso deles no cenário educacional, até mesmo com a reconstrução de uma Cidade Universitária neste terreno do Recreio dos Bandeirantes, com 20% do valor do mesmo.

Os interessados em participar deste seminário deverão se manifestar por meio de e-mail para adgf001@gmail.com ou diretamente para o Prof. Ronaldo Louro

O Seminário está proposto para o dia 23 de julho de 2015, 15h, no Centro do Rio de Janeiro, em  local que será informado posteriormente.

Segue abaixo o número do processo de execução judicial e informação sobre desaproporiação do Hospital Piedade.