ESTATUTO DA ADGF




ESTATUTO



Associação dos Docentes da Sociedade Universitária Gama Filho

ADGF

Capítulo I - Dos fins, sede e duração

Artigo 1º
A Associação dos Docentes da Sociedade Universitária Gama Filho, ADGF, fundada em 16 de agosto de 2006, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, tem sua sede, administração e foro na cidade e comarca do Rio de Janeiro.

Artigo 2º
A ADGF, órgão representativo da categoria no âmbito da Sociedade Universitária Gama Filho, constitui-se de docentes dessa Instituição de Ensino.

§ 1º - Docentes, para efeito deste Estatuto são os que exercem cargos, funções, ou atividades de ensino ou pesquisa nas unidades da Sociedade Universitária Gama Filho.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos docentes aposentados ou licenciados.

Artigo 3º
A ADGF tem por finalidade precípua a união da categoria, a defesa dos seus direitos e interesses e a assistência aos associados.

Artigo 4º
No cumprimento do seu programa, propõe-se a:
  1. amparar e prestigiar os associados dentro da ordem e da lei;
  2. incentivar no seio da categoria a cultura científica, intelectual, física e artística;
  3. pleitear, sugerir ou solicitar junto aos poderes competentes medidas referentes à categoria;
  4. manifestar-se sobre atos que digam respeito às atividades funcionais de seus associados;
  5. manifestar-se sobre todo e qualquer assunto de interesse nacional ou regional, exceto os de caráter religioso e os político-partidários.

Capítulo II - Dos associados seus direitos e deveres

Artigo 5º
O número de associados é ilimitado.

Artigo 6º
São associados da ADGF os docentes da Sociedade Universitária Gama Filho regularmente inscritos.

Artigo 7º
Os associados pagarão uma mensalidade fixada pela Assembléia Geral, considerando-se associado quite o que estiver em dia com as mensalidades.

Artigo 8º
São direitos dos associados:
  1. discutir e votar na Assembléia Geral;
  2. ser votado para os cargos eletivos da ADGF, respeitados os dispositivos deste Estatuto;
  3. requerer, com o mínimo de 1/5 (um quinto) do número de associados, a convocação da Assembléia Geral, expondo os motivos da convocação;
  4. apresentar à Diretoria, por intermédio de qualquer diretor ou conselheiro, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daquele órgão;
  5. recorrer das decisões da Diretoria na primeira Assembléia Geral subseqüente a essas decisões;
  6. requerer, com o mínimo de 1/10 (um décimo) do número de associados vinculados a uma determinada Pró-Reitoria, a convocação de Assembléia Geral para decidir sobre revogação do mandato de Conselheiro representante da mesma Pró-Reitoria no Conselho Consultivo da ADGF.

Artigo 9º
São deveres dos associados:
  1. observar o presente Estatuto e os princípios da ética profissional;
  2. pagar pontualmente as mensalidades;
  3. comparecer às reuniões de Assembléia Geral;
  4. aceitar as incumbências que lhes forem outorgadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Artigo 10º
São passíveis de penalidades aplicadas pela Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo, os associados que desrespeitarem os preceitos deste Estatuto.

§ único - As penalidades a que se refere este artigo são as seguintes:
  1. advertência;
  2. repreensão;
  3. suspensão;
  4. exclusão.



Artigo 11º
Serão excluídos do quadro social:
  1. os associados que solicitarem por escrito a sua exclusão;
  2. os associados que se atrasarem com 3 (três) ou mais mensalidades consecutivas;
  3. os associados que deixarem de ser docentes da Sociedade Universitária Gama Filho, nos termos deste Estatuto;
  4. os associados que forem excluídos na forma do artigo anterior.

Artigo 12º
O associado que se afastar da função de docente da Sociedade Universitária Gama Filho, em caráter temporário, não poderá votar nem ser votado durante o período que durar o afastamento, isentando-se o mesmo dos pagamentos das mensalidades quando assim for solicitado, pelo interessado, à ADGF, no período considerado.

§ único - Se este associado estiver exercendo cargo eletivo na ADGF, será substituído de acordo com este Estatuto durante o tempo que durar o seu impedimento.

Capítulo III - Da administração

Artigo 13º
São órgãos da ADGF:
  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho Consultivo
  4. Conselho Fiscal.

Capítulo IV - Da Assembléia Geral

Artigo 14º
A Assembléia Geral é o órgão soberano da ADGF, dentro da lei e deste Estatuto.

Artigo 15º
A Assembléia Geral discute e delibera sobre os assuntos expressos no edital de convocação, sendo nulas as deliberações tomadas fora da pauta do referido edital.

Artigo 16º
A Assembléia Geral reunirá os associados:
  1. ordinariamente, em abril de cada ano, por convocação do Presidente da ADGF, para deliberar sobre a aprovação dos relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  2. extraordinariamente, quando convocada:
  1. pela Diretoria;
  2. por um grupo de 1/5 (um quinto) ou mais associados no gozo de seus direitos, previsto neste Estatuto, com a declaração escrita dos motivos de sua convocação.

Artigo 17º
A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente por edital publicado em meios de divulgação de grande circulação em toda a Sociedade Universitária Gama Filho.

§ 1º - A data de realização da Assembléia Geral convocada nos termos do inciso 2 da alínea b do artigo 16º deverá ser fixada no Edital de Convocação e não poderá ser inferior a 10 (dez) dias nem superior a 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento, pelo Presidente, do requerimento de Convocação.

§ 2º - Nos casos em que a Assembléia Geral for requerida em caráter de urgência por número não inferior a 1/3 (um terço) dos associados, ou por ao menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Consultivo, a data de sua realização poderá ser quando solicitado, antecipada para 3 (três) dias, no mínimo, e 5 (cinco) dias, no máximo, a partir da data de recebimento pelo Presidente do requerimento de Convocação, em que constará explicitamente a justificativa da aplicação deste parágrafo.

§ 3º - Nos casos em que a Assembléia Geral for convocada nos termos definidos no ítem 2 (dois) da letra b do artigo 16º deste Estatuto, os motivos alegados por aqueles sócios devem, necessariamente, constar da pauta do Edital ou Carta Convocatória.

Artigo 18º
O funcionamento e os trabalhos da Assembléia Geral serão regulados por um Estatuto elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral.
Capítulo V - Da Diretoria

Artigo 19º
A Diretoria é o órgão executivo da ADGF e, para sua composição estão previstos os seguintes cargos: Presidente, Vice-presidente, Secretário Geral, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e Diretor de Comunicação e Divulgação.

Artigo 20º
A Diretoria será eleita bianualmente pelos associados, em votação direta e secreta.

§ único - O mandato da Diretoria será de dois anos, com início e término no mês de maio subseqüente a uma Assembléia Geral Ordinária, permitida a reeleição apenas uma vez para mandatos consecutivos.

Artigo 21º
À Diretoria, coletivamente, compete:
  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas administrativas da ADGF, assim como as decisões da Assembléia Geral;
  2. organizar os serviços administrativos internos da ADGF;
  3. elaborar o projeto de orçamento anual, remetendo-o ao Conselho Consultivo até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, para revisão;
  4. elaborar o relatório anual a ser apresentado ao Conselho Consultivo, até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, para revisão;
  5. resolver sobre admissão e desligamento de associados do quadro social, ouvido o Conselho Consultivo;
  6. aplicar penalidades, nos termos deste Estatuto;
  7. reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que for necessário;
  8. reunir-se em sessão conjunta com o Conselho Consultivo, ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário;
  9. dar posse à Diretoria eleita para o mandato seguinte;
  10. dar posse aos associados eleitos para o Conselho Consultivo.

Artigo 22º
Ao Presidente compete:
  1. representar a ADGF em juízo ou fora dela;
  2. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  3. convocar e instalar a Assembléia Geral;
  4. convocar as eleições da Diretoria e do Conselho Consultivo, bianualmente;
  5. nomear comissões de caráter transitório para representar a ADGF onde se fizer necessário, desde que não acarretem despesa;
  6. abrir, rubricar e encerrar os livros da ADGF;
  7. assinar a correspondência oficial da ADGF e, juntamente com o Secretário Geral, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para ADGF;
  8. movimentar, com o Tesoureiro em exercício, as contas da ADGF;
  9. designar e dispensar auxiliares.




Artigo 23º
Ao Vice-presidente, pela ordem, compete:
  1. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
  2. assumir a Presidência, no caso de vacância do cargo de Presidente.

Artigo 24º
Ao Secretário Geral compete:
  1. encarregar-se do expediente e da correspondência da ADGF;
  2. ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria Geral;
  3. secretariar as reuniões de Diretoria;
  4. assinar, com o Presidente, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para a ADGF.

Artigo 25º
Ao Primeiro Tesoureiro compete:
  1. ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ADGF;
  2. efetuar recebimentos e pagamentos, registrando-os em livro especial;
  3. apresentar ao Presidente os balancetes trimestrais e o balanço anual, este, até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária;
  4. organizar anualmente o inventário patrimonial da ADGF e apresentá-lo ao Presidente;
  5. movimentar, com o Presidente, as contas bancárias da ADGF;
  6. apresentar o balanço ao Presidente 15 (quinze) dias após a sua exoneração do cargo.

Artigo 26º
Ao segundo Tesoureiro compete:
  1. substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
  2. assumir a Tesouraria, no caso de vacância do cargo de 1º Tesoureiro.

Artigo 27º
No caso de vacância definitiva dos cargos de Presidente, Secretário Geral ou Primeiro Tesoureiro, e esgotadas as substituições previstas neste Estatuto, a Diretoria reunida deverá designar um de seus membros para exercer cada uma das funções vagas até o final do seu mandato.

Artigo 28º
Ao Diretor de Divulgação e Comunicação compete:
  1. realizar política de comunicações e relações públicas da associação, sendo responsável pela edição periódica de informativos da ADGF;
  2. colaborar na divulgação das assembléias e das decisões nelas estabelecidas, nos termos definidos nos artigos 16º e 17º;
  3. divulgar eventos promovidos pela ADGF.

Capítulo VI - Do Conselho Consultivo

Artigo 29º
O Conselho Consultivo, órgão colaborador da ADGF, é constituído por um grupo de 10 (dez) professores, eleitos pelos sócios na Assembléia Geral Ordinária especificamente convocada para tal, obedecendo as normas deste estatuto.

§ 1º - dos 10 (dez) conselheiros eleitos, 3 (três) devem ser sócios vinculados à Pró-Reitoria de Saúde e de cursos diferentes, outros 3 (três) devem ser sócios vinculados à Pró-Reitoria de Tecnologia e de cursos diferentes, outros 3 (três) devem ser sócios vinculados à Pró-Reitoria de Ciências Sociais e Humanas e de cursos diferentes e um (um) outro deve ser sócio vinculado ao Colégio Gama Filho.

§ 2º - O mandato do Conselho Consultivo é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas uma vez para mandatos consecutivos.

§ 3º - As eleições e a posse do Conselho Consultivo coincidem com as da Diretoria.

Artigo 30º
As vagas que ocorrerem no Conselho Consultivo serão preenchidas na forma do artigo 29º e seu parágrafo 1º.

§ único - O representante eleito para preencher uma vaga exercerá o cargo durante o tempo que faltar ao substituído para terminar seu mandato.

Artigo 31º
Os membros do Conselho Consultivo serão suplentes dos diretores em todos os seus impedimentos, temporários ou permanentes. No caso de vacância permanente de cargo da Diretoria, será convocada uma Assembléia Geral para ratificar a substituição definitiva do diretor afastado por um membro do Conselho Consultivo.

§ 1º - Nos casos em que o suplente assumir o cargo em caráter permanente, será eleito novo conselheiro na forma do artigo 30º e seu parágrafo único.

§ 2º - O conselheiro poderá ser destituído de suas funções por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral dos associados, especialmente convocada pela Diretoria da ADGF para este fim, mediante solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados vinculados à correspondente Pró-Reitoria e para realização da qual se exige o quorum mínimo de metade dos associados.

Artigo 32º
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, em sessão conjunta com a Diretoria da ADGF, e extraordinariamente, sempre que convocado:
  1. pelo presidente da ADGF;
  2. por um terço ou mais de seus membros.

Artigo 33º
O Conselheiro que deixar de comparecer a quatro reuniões consecutivas do Conselho Consultivo perderá seu mandato de pleno direito.

Artigo 34º
Ao Conselho Consultivo compete:
  1. propor à Diretoria medidas de caráter econômico e financeiro;
  2. estudar os assuntos que digam respeito ao bom nome e prestígio da categoria, procurando resolvê-los de maneira harmoniosa, sem quebra de ética;
  3. levar à Diretoria reivindicações e sugestões dos docentes por eles representadas.


Capítulo VII - Do Conselho Fiscal

Artigo 35º
O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da ADGF, é constituído por um grupo de 3 (três) professores, eleitos pelos sócios na Assembléia Geral Ordinária especificamente convocada para tal, obedecendo as normas deste estatuto.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas uma vez para mandatos consecutivos.

§ 2º - As eleições e a posse do Conselho Fiscal coincidem com as da Diretoria.

Artigo 36º
No caso de vacância permanente de algum membro do Conselho Fiscal, a próxima Assembléia Geral escolherá um substituto para o cumprimento do restante do mandato.

Artigo 37º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, a cada 6 (seis) meses, para fiscalização das contas, apresentando relatório que deverá ser aprovado em Assembléia.

Artigo 38º
Ao Conselho Consultivo compete:
  1. fiscalizar as finanças da associação;
  2. apresentar relatórios semestrais.
Capítulo VIII - Das eleições

Artigo 39º
Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal serão eleitos na forma dos artigos 19º, 20º, 29º e 35º deste Estatuto.

Artigo 40º
A eleição da Diretoria será convocada pelo Presidente em exercício da ADGF, entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias anteriores ao término de cada mandato.

§ 1º - Não sendo convocadas as eleições dentro deste prazo, caberá ao Conselho Consultivo convocá-las para no máximo 15 (quinze) dias e no mínimo 10 (dez) dias após ter se esgotado o prazo de que trata este artigo.

§ 2º - Não sendo convocadas as eleições nos termos do parágrafo anterior, estas poderão ser convocadas em Assembléia Geral, nos termos do artigo 16º, item 2, deste Estatuto.

Artigo 41º
As eleições serão convocadas por meio de edital no qual constarão a data e o horário da votação, em consonância com o disposto no artigo 17º deste Estatuto.

Artigo 42º
À Diretoria e ao Conselho Consultivo caberá elaborar o regulamento das eleições e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral.

§ único - As eleições, tanto para a Diretoria quanto para os Conselhos Consultivo e Fiscal, serão organizadas e coordenadas por uma Junta Eleitoral, composta por 1 (um) membro sócio indicado pela diretoria e 1 (um) membro sócio indicado por cada chapa. Em caso de empate, o voto Minerva caberá ao representante indicado pela diretoria.

Artigo 43º
A inscrição e votação para eleição da diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, se farão por chapas registradas com nomes próprios, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento eleitoral em vigor, aprovado em Assembléia Geral.

§ único - Uma chapa poderá ser inscrita caso apresente candidatos pelo menos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Tesoureiro, Diretor de Comunicação e Divulgação, 1 (um) docente de cada uma das Pró-Reitorias e do Colégio, para o Conselho Consultivo, e um docente para o Conselho Fiscal.

Artigo 44º
Qualquer associado, no gozo de seus direitos, poderá candidatar-se aos cargos eletivos da Diretoria, nos termos do artigo 43º deste Estatuto.

§ 1º - Para se candidatarem a cargos eletivos na ADGF os associados deverão estar desligados de funções executivas na Sociedade Universitária Gama Filho.

§ 2º - O associado que estiver exercendo cargo eletivo na ADGF e que vier a assumir função executiva na Sociedade Universitária Gama Filho, deverá desligar-se imediatamente.

§ 3º - São consideradas funções executivas na Sociedade Universitária Gama Filho todas as que sejam caracterizadas como cargos de confiança da Mantenedora.



Capítulo IX - Do Patrimônio

Artigo 45º
O patrimônio da ADGF é constituído:
  1. dos bens imóveis que a ADGF possuir;
  2. dos móveis e utensílios;
  3. dos títulos de primeira ordem;
  4. das doações recebidas com especificação para o patrimônio;
  5. das patentes e "royalties" cedidos à ADGF.

Artigo 46º
A alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita em Assembléia Geral que, para isso, deverá contar com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos previstos neste Estatuto.

§ único - Excetua-se do disposto neste artigo a alienação dos móveis e utensílios, que poderá ser feita por deliberação do Conselho Consultivo, em sessão a que tenham comparecido e em que tenham votado pelo menos dois terços de seus membros.

Capítulo X - Da Receita e da Despesa

Artigo 47º
A receita da ADGF é classificada em ordinária e extraordinária.

§ 1º - Constituem a receita ordinária:
  1. o produto das mensalidades dos associados;
  2. os juros provenientes de depósitos bancários realizados pela ADGF, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;
  3. a renda dos imóveis de propriedades da ADGF;
  4. a renda de patentes e "royalties" cedidos à ADGF.

§ 2º - Constituem a receita extraordinária:
  1. as doações e subvenções de qualquer natureza;
  2. as rendas eventuais.

Artigo 48º
Parte do saldo verificado no balanço anual deverá ser destinada a constituir fundo de reserva para atender a compromissos patrimoniais e às despesas decorrentes de documentação e serviços jurídicos de interesse da classe. O restante será utilizado de acordo com as deliberações do Conselho Consultivo e submetido à aprovação da Assembléia Geral Ordinária.

Capítulo XI - Disposições Gerais

Artigo 49º
Os membros da Diretoria que representarem a Entidade em transações que envolvam responsabilidade primária não serão pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Artigo 50º
Nenhum associado, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que os seus representantes contraírem.

Artigo 51º
Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelas funções que desempenharem nos órgãos da administração da ADGF.

Artigo 52º
A ADGF poderá ser voluntariamente dissolvida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, desde que haja aprovação de dois terços de associados em pleno gozo de seus direitos, previstos neste Estatuto.

§ único - No caso de dissolução da ADGF previsto neste artigo, a Assembléia Geral que a dissolveu decidirá sobre o destino a ser dado ao patrimônio social.

Artigo 53º
A reforma do presente Estatuto só poderá ser feita em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com a presença de pelo menos 1/10 (um décimo) dos associados no gozo de seus direitos, previstos neste Estatuto, e por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

§ único - Esta reforma de Estatuto deverá ser referendada por uma consulta plebiscitária mediante o envio de cédulas especiais a todos os associados que estiverem quites com suas obrigações, exigindo-se, para sua aprovação, maioria simples.

Artigo 54º
Nas Unidades e campi da Sociedade Universitária Gama Filho, poderão ser constituídos Conselhos de Unidade.

§ único – Em cada Conselho de Unidade deverá haver, obrigatoriamente, um representante do Conselho Consultivo da ADGF.

Capítulo XII - Disposições Transitórias

Artigo 55º
A Diretoria Provisória da ADGF, por ocasião da adoção deste Estatuto, será reconhecida como Diretoria da ADGF, devendo concluir seu mandato na data prevista no artigo 20º deste Estatuto.

Artigo 56º
Durante o mandato da Diretoria provisória da ADGF, docentes da Sociedade Universitária Gama Filho terão direito a voto nas assembléias, sem necessariamente ser associados da ADGF.

§ único – Na Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada em abril de 2007 para eleição da nova Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal da ADGF, somente terão direitos a voto e ou ser candidatos, os associados da ADGF conforme disposto neste Estatuto.

Um comentário:

  1. Alguém sabe me informar que professores lecionavam essas disciplinas na Gama Filho? Administração hospitalar, pratica laboratorial de biofísica, est prob brasileiros A,antibioticoterapia. Obrigada, GIl

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