ESTATUTO
Associação
dos Docentes da Sociedade Universitária Gama Filho
ADGF
Capítulo
I - Dos fins, sede e duração
Artigo
1º
A
Associação dos Docentes da Sociedade Universitária Gama Filho,
ADGF, fundada em 16 de agosto de 2006, pessoa jurídica de direito
privado, com natureza e fins não lucrativos e duração
indeterminada, tem sua sede, administração e foro na cidade e
comarca do Rio de Janeiro.
Artigo
2º
A
ADGF, órgão representativo da categoria no âmbito da Sociedade
Universitária Gama Filho, constitui-se de docentes dessa Instituição
de Ensino.
§
1º - Docentes, para efeito deste Estatuto são os que exercem
cargos, funções, ou atividades de ensino ou pesquisa nas unidades
da Sociedade Universitária Gama Filho.
§
2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos docentes
aposentados ou licenciados.
Artigo
3º
A
ADGF tem por finalidade precípua a união da categoria, a defesa dos
seus direitos e interesses e a assistência aos associados.
Artigo
4º
No
cumprimento do seu programa, propõe-se a:
- amparar e prestigiar os associados dentro da ordem e da lei;
- incentivar no seio da categoria a cultura científica, intelectual, física e artística;
- pleitear, sugerir ou solicitar junto aos poderes competentes medidas referentes à categoria;
- manifestar-se sobre atos que digam respeito às atividades funcionais de seus associados;
- manifestar-se sobre todo e qualquer assunto de interesse nacional ou regional, exceto os de caráter religioso e os político-partidários.
Capítulo
II - Dos associados seus direitos e deveres
Artigo
5º
O
número de associados é ilimitado.
Artigo
6º
São
associados da ADGF os docentes da Sociedade Universitária Gama Filho
regularmente inscritos.
Artigo
7º
Os
associados pagarão uma mensalidade fixada pela Assembléia Geral,
considerando-se associado quite o que estiver em dia com as
mensalidades.
Artigo
8º
São
direitos dos associados:
- discutir e votar na Assembléia Geral;
- ser votado para os cargos eletivos da ADGF, respeitados os dispositivos deste Estatuto;
- requerer, com o mínimo de 1/5 (um quinto) do número de associados, a convocação da Assembléia Geral, expondo os motivos da convocação;
- apresentar à Diretoria, por intermédio de qualquer diretor ou conselheiro, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daquele órgão;
- recorrer das decisões da Diretoria na primeira Assembléia Geral subseqüente a essas decisões;
- requerer, com o mínimo de 1/10 (um décimo) do número de associados vinculados a uma determinada Pró-Reitoria, a convocação de Assembléia Geral para decidir sobre revogação do mandato de Conselheiro representante da mesma Pró-Reitoria no Conselho Consultivo da ADGF.
Artigo
9º
São
deveres dos associados:
- observar o presente Estatuto e os princípios da ética profissional;
- pagar pontualmente as mensalidades;
- comparecer às reuniões de Assembléia Geral;
- aceitar as incumbências que lhes forem outorgadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.
Artigo
10º
São
passíveis de penalidades aplicadas pela Diretoria, ouvido o Conselho
Consultivo, os associados que desrespeitarem os preceitos deste
Estatuto.
§
único - As penalidades a que se refere este artigo são as
seguintes:
- advertência;
- repreensão;
- suspensão;
- exclusão.
Artigo
11º
Serão
excluídos do quadro social:
- os associados que solicitarem por escrito a sua exclusão;
- os associados que se atrasarem com 3 (três) ou mais mensalidades consecutivas;
- os associados que deixarem de ser docentes da Sociedade Universitária Gama Filho, nos termos deste Estatuto;
- os associados que forem excluídos na forma do artigo anterior.
Artigo
12º
O
associado que se afastar da função de docente da Sociedade
Universitária Gama Filho, em caráter temporário, não poderá
votar nem ser votado durante o período que durar o afastamento,
isentando-se o mesmo dos pagamentos das mensalidades quando assim for
solicitado, pelo interessado, à ADGF, no período considerado.
§
único - Se este associado estiver exercendo cargo eletivo na ADGF,
será substituído de acordo com este Estatuto durante o tempo que
durar o seu impedimento.
Capítulo
III - Da administração
Artigo
13º
São
órgãos da ADGF:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Consultivo
- Conselho Fiscal.
Capítulo
IV - Da Assembléia Geral
Artigo
14º
A
Assembléia Geral é o órgão soberano da ADGF, dentro da lei e
deste Estatuto.
Artigo
15º
A
Assembléia Geral discute e delibera sobre os assuntos expressos no
edital de convocação, sendo nulas as deliberações tomadas fora da
pauta do referido edital.
Artigo
16º
A
Assembléia Geral reunirá os associados:
- ordinariamente, em abril de cada ano, por convocação do Presidente da ADGF, para deliberar sobre a aprovação dos relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- extraordinariamente, quando convocada:
- pela Diretoria;
- por um grupo de 1/5 (um quinto) ou mais associados no gozo de seus direitos, previsto neste Estatuto, com a declaração escrita dos motivos de sua convocação.
Artigo
17º
A
convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente por
edital publicado em meios de divulgação de grande circulação em
toda a Sociedade Universitária Gama Filho.
§
1º - A data de realização da Assembléia Geral convocada nos
termos do inciso 2 da alínea b do artigo 16º deverá ser fixada no
Edital de Convocação e não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
nem superior a 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento, pelo
Presidente, do requerimento de Convocação.
§
2º - Nos casos em que a Assembléia Geral for requerida em caráter
de urgência por número não inferior a 1/3 (um terço) dos
associados, ou por ao menos 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Consultivo, a data de sua realização poderá ser quando
solicitado, antecipada para 3 (três) dias, no mínimo, e 5 (cinco)
dias, no máximo, a partir da data de recebimento pelo Presidente do
requerimento de Convocação, em que constará explicitamente a
justificativa da aplicação deste parágrafo.
§
3º - Nos casos em que a Assembléia Geral for convocada nos termos
definidos no ítem 2 (dois) da letra b
do artigo 16º deste Estatuto, os motivos alegados por aqueles sócios
devem, necessariamente, constar da pauta do Edital ou Carta
Convocatória.
Artigo
18º
O
funcionamento e os trabalhos da Assembléia Geral serão regulados
por um Estatuto elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembléia
Geral.
Capítulo
V - Da Diretoria
Artigo
19º
A
Diretoria é o órgão executivo da ADGF e, para sua composição
estão previstos os seguintes cargos: Presidente, Vice-presidente,
Secretário Geral, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e Diretor de
Comunicação e Divulgação.
Artigo
20º
A
Diretoria será eleita bianualmente pelos associados, em votação
direta e secreta.
§
único - O mandato da Diretoria será de dois anos, com início e
término no mês de maio subseqüente a uma Assembléia Geral
Ordinária, permitida a reeleição apenas uma vez para mandatos
consecutivos.
Artigo
21º
À
Diretoria, coletivamente, compete:
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas administrativas da ADGF, assim como as decisões da Assembléia Geral;
- organizar os serviços administrativos internos da ADGF;
- elaborar o projeto de orçamento anual, remetendo-o ao Conselho Consultivo até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, para revisão;
- elaborar o relatório anual a ser apresentado ao Conselho Consultivo, até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, para revisão;
- resolver sobre admissão e desligamento de associados do quadro social, ouvido o Conselho Consultivo;
- aplicar penalidades, nos termos deste Estatuto;
- reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que for necessário;
- reunir-se em sessão conjunta com o Conselho Consultivo, ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário;
- dar posse à Diretoria eleita para o mandato seguinte;
- dar posse aos associados eleitos para o Conselho Consultivo.
Artigo
22º
Ao
Presidente compete:
- representar a ADGF em juízo ou fora dela;
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- convocar e instalar a Assembléia Geral;
- convocar as eleições da Diretoria e do Conselho Consultivo, bianualmente;
- nomear comissões de caráter transitório para representar a ADGF onde se fizer necessário, desde que não acarretem despesa;
- abrir, rubricar e encerrar os livros da ADGF;
- assinar a correspondência oficial da ADGF e, juntamente com o Secretário Geral, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para ADGF;
- movimentar, com o Tesoureiro em exercício, as contas da ADGF;
- designar e dispensar auxiliares.
Artigo
23º
Ao
Vice-presidente, pela ordem, compete:
- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
- assumir a Presidência, no caso de vacância do cargo de Presidente.
Artigo
24º
Ao
Secretário Geral compete:
- encarregar-se do expediente e da correspondência da ADGF;
- ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria Geral;
- secretariar as reuniões de Diretoria;
- assinar, com o Presidente, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para a ADGF.
Artigo
25º
Ao
Primeiro Tesoureiro compete:
- ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ADGF;
- efetuar recebimentos e pagamentos, registrando-os em livro especial;
- apresentar ao Presidente os balancetes trimestrais e o balanço anual, este, até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária;
- organizar anualmente o inventário patrimonial da ADGF e apresentá-lo ao Presidente;
- movimentar, com o Presidente, as contas bancárias da ADGF;
- apresentar o balanço ao Presidente 15 (quinze) dias após a sua exoneração do cargo.
Artigo
26º
Ao
segundo Tesoureiro compete:
- substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
- assumir a Tesouraria, no caso de vacância do cargo de 1º Tesoureiro.
Artigo
27º
No
caso de vacância definitiva dos cargos de Presidente, Secretário
Geral ou Primeiro Tesoureiro, e esgotadas as substituições
previstas neste Estatuto, a Diretoria reunida deverá designar um de
seus membros para exercer cada uma das funções vagas até o final
do seu mandato.
Artigo
28º
Ao
Diretor de Divulgação e Comunicação compete:
- realizar política de comunicações e relações públicas da associação, sendo responsável pela edição periódica de informativos da ADGF;
- colaborar na divulgação das assembléias e das decisões nelas estabelecidas, nos termos definidos nos artigos 16º e 17º;
- divulgar eventos promovidos pela ADGF.
Capítulo
VI - Do Conselho Consultivo
Artigo
29º
O
Conselho Consultivo, órgão colaborador da ADGF, é constituído por
um grupo de 10 (dez) professores, eleitos pelos sócios na Assembléia
Geral Ordinária especificamente convocada para tal, obedecendo as
normas deste estatuto.
§
1º - dos 10 (dez) conselheiros eleitos, 3 (três) devem ser sócios
vinculados à Pró-Reitoria de Saúde e de cursos diferentes, outros
3 (três) devem ser sócios vinculados à Pró-Reitoria de Tecnologia
e de cursos diferentes, outros 3 (três) devem ser sócios vinculados
à Pró-Reitoria de Ciências Sociais e Humanas e de cursos
diferentes e um (um) outro deve ser sócio vinculado ao Colégio Gama
Filho.
§
2º - O mandato do Conselho Consultivo é de 2 (dois) anos, permitida
a reeleição apenas uma vez para mandatos consecutivos.
§
3º - As eleições e a posse do Conselho Consultivo coincidem com as
da Diretoria.
Artigo
30º
As
vagas que ocorrerem no Conselho Consultivo serão preenchidas na
forma do artigo 29º e seu parágrafo 1º.
§
único - O representante eleito para preencher uma vaga exercerá o
cargo durante o tempo que faltar ao substituído para terminar seu
mandato.
Artigo
31º
Os
membros do Conselho Consultivo serão suplentes dos diretores em
todos os seus impedimentos, temporários ou permanentes. No caso de
vacância permanente de cargo da Diretoria, será convocada uma
Assembléia Geral para ratificar a substituição definitiva do
diretor afastado por um membro do Conselho Consultivo.
§
1º - Nos casos em que o suplente assumir o cargo em caráter
permanente, será eleito novo conselheiro na forma do artigo 30º e
seu parágrafo único.
§
2º - O conselheiro poderá ser destituído de suas funções por
decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral dos
associados, especialmente convocada pela Diretoria da ADGF para este
fim, mediante solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos
associados vinculados à correspondente Pró-Reitoria e para
realização da qual se exige o quorum mínimo de metade dos
associados.
Artigo
32º
O
Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis)
meses, em sessão conjunta com a Diretoria da ADGF, e
extraordinariamente, sempre que convocado:
- pelo presidente da ADGF;
- por um terço ou mais de seus membros.
Artigo
33º
O
Conselheiro que deixar de comparecer a quatro reuniões consecutivas
do Conselho Consultivo perderá seu mandato de pleno direito.
Artigo
34º
Ao
Conselho Consultivo compete:
- propor à Diretoria medidas de caráter econômico e financeiro;
- estudar os assuntos que digam respeito ao bom nome e prestígio da categoria, procurando resolvê-los de maneira harmoniosa, sem quebra de ética;
- levar à Diretoria reivindicações e sugestões dos docentes por eles representadas.
Capítulo
VII - Do Conselho Fiscal
Artigo
35º
O
Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da ADGF, é constituído por um
grupo de 3 (três) professores, eleitos pelos sócios na Assembléia
Geral Ordinária especificamente convocada para tal, obedecendo as
normas deste estatuto.
§
1º - O mandato do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição apenas uma vez para mandatos consecutivos.
§
2º - As eleições e a posse do Conselho Fiscal coincidem com as da
Diretoria.
Artigo
36º
No
caso de vacância permanente de algum membro do Conselho Fiscal, a
próxima Assembléia Geral escolherá um substituto para o
cumprimento do restante do mandato.
Artigo
37º
O
Conselho Fiscal reunir-se-á, a cada 6 (seis) meses, para
fiscalização das contas, apresentando relatório que deverá ser
aprovado em Assembléia.
Artigo
38º
Ao
Conselho Consultivo compete:
- fiscalizar as finanças da associação;
- apresentar relatórios semestrais.
Capítulo
VIII - Das eleições
Artigo
39º
Os
membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal
serão eleitos na forma dos artigos 19º, 20º, 29º e 35º deste
Estatuto.
Artigo
40º
A
eleição da Diretoria será convocada pelo Presidente em exercício
da ADGF, entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias anteriores ao
término de cada mandato.
§
1º - Não sendo convocadas as eleições dentro deste prazo, caberá
ao Conselho Consultivo convocá-las para no máximo 15 (quinze) dias
e no mínimo 10 (dez) dias após ter se esgotado o prazo de que trata
este artigo.
§
2º - Não sendo convocadas as eleições nos termos do parágrafo
anterior, estas poderão ser convocadas em Assembléia Geral, nos
termos do artigo 16º, item 2, deste Estatuto.
Artigo
41º
As
eleições serão convocadas por meio de edital no qual constarão a
data e o horário da votação, em consonância com o disposto no
artigo 17º deste Estatuto.
Artigo
42º
À
Diretoria e ao Conselho Consultivo caberá elaborar o regulamento das
eleições e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral.
§ único - As eleições, tanto para a Diretoria
quanto para os Conselhos Consultivo e Fiscal, serão organizadas e
coordenadas por uma Junta Eleitoral, composta por 1 (um) membro sócio
indicado pela diretoria e 1 (um) membro sócio indicado por cada
chapa. Em caso de empate, o voto Minerva caberá ao representante
indicado pela diretoria.
Artigo
43º
A
inscrição e votação para eleição da diretoria, Conselho
Consultivo e Conselho Fiscal, se farão por chapas registradas com
nomes próprios, observadas as disposições deste Estatuto e do
regulamento eleitoral em vigor, aprovado em Assembléia Geral.
§
único - Uma chapa poderá ser inscrita caso apresente candidatos
pelo menos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro
Tesoureiro, Diretor de Comunicação e Divulgação, 1 (um) docente
de cada uma das Pró-Reitorias e do Colégio, para o Conselho
Consultivo, e um docente para o Conselho Fiscal.
Artigo
44º
Qualquer
associado, no gozo de seus direitos, poderá candidatar-se aos cargos
eletivos da Diretoria, nos termos do artigo 43º deste Estatuto.
§
1º - Para se candidatarem a cargos eletivos na ADGF os associados
deverão estar desligados de funções executivas na Sociedade
Universitária Gama Filho.
§
2º - O associado que estiver exercendo cargo eletivo na ADGF e que
vier a assumir função executiva na Sociedade Universitária Gama
Filho, deverá desligar-se imediatamente.
§
3º - São consideradas funções executivas na Sociedade
Universitária Gama Filho todas as que sejam caracterizadas como
cargos de confiança da Mantenedora.
Capítulo
IX - Do Patrimônio
Artigo
45º
O
patrimônio da ADGF é constituído:
- dos bens imóveis que a ADGF possuir;
- dos móveis e utensílios;
- dos títulos de primeira ordem;
- das doações recebidas com especificação para o patrimônio;
- das patentes e "royalties" cedidos à ADGF.
Artigo
46º
A
alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita em
Assembléia Geral que, para isso, deverá contar com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus
direitos previstos neste Estatuto.
§
único - Excetua-se do disposto neste artigo a alienação dos móveis
e utensílios, que poderá ser feita por deliberação do Conselho
Consultivo, em sessão a que tenham comparecido e em que tenham
votado pelo menos dois terços de seus membros.
Capítulo
X - Da Receita e da Despesa
Artigo
47º
A
receita da ADGF é classificada em ordinária e extraordinária.
§
1º - Constituem a receita ordinária:
- o produto das mensalidades dos associados;
- os juros provenientes de depósitos bancários realizados pela ADGF, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;
- a renda dos imóveis de propriedades da ADGF;
- a renda de patentes e "royalties" cedidos à ADGF.
§
2º - Constituem a receita extraordinária:
- as doações e subvenções de qualquer natureza;
- as rendas eventuais.
Artigo
48º
Parte
do saldo verificado no balanço anual deverá ser destinada a
constituir fundo de reserva para atender a compromissos patrimoniais
e às despesas decorrentes de documentação e serviços jurídicos
de interesse da classe. O restante será utilizado de acordo com as
deliberações do Conselho Consultivo e submetido à aprovação da
Assembléia Geral Ordinária.
Capítulo
XI - Disposições Gerais
Artigo
49º
Os
membros da Diretoria que representarem a Entidade em transações que
envolvam responsabilidade primária não serão pessoalmente
responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Artigo
50º
Nenhum
associado, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente
pelos encargos que os seus representantes contraírem.
Artigo
51º
Os
membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal não
serão remunerados pelas funções que desempenharem nos órgãos da
administração da ADGF.
Artigo
52º
A
ADGF poderá ser voluntariamente dissolvida em Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim, desde que haja aprovação de
dois terços de associados em pleno gozo de seus direitos, previstos
neste Estatuto.
§
único - No caso de dissolução da ADGF previsto neste artigo, a
Assembléia Geral que a dissolveu decidirá sobre o destino a ser
dado ao patrimônio social.
Artigo
53º
A
reforma do presente Estatuto só poderá ser feita em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com a
presença de pelo menos 1/10 (um décimo) dos associados no gozo de
seus direitos, previstos neste Estatuto, e por deliberação de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§
único - Esta reforma de Estatuto deverá ser referendada por uma
consulta plebiscitária mediante o envio de cédulas especiais a
todos os associados que estiverem quites com suas obrigações,
exigindo-se, para sua aprovação, maioria simples.
Artigo
54º
Nas
Unidades e campi da Sociedade Universitária Gama Filho, poderão ser
constituídos Conselhos de Unidade.
§
único – Em cada Conselho de Unidade deverá haver,
obrigatoriamente, um representante do Conselho Consultivo da ADGF.
Capítulo
XII - Disposições Transitórias
Artigo
55º
A
Diretoria Provisória da ADGF, por ocasião da adoção deste
Estatuto, será reconhecida como Diretoria da ADGF, devendo concluir
seu mandato na data prevista no artigo 20º deste Estatuto.
Artigo
56º
Durante
o mandato da Diretoria provisória da ADGF, docentes da Sociedade
Universitária Gama Filho terão direito a voto nas assembléias, sem
necessariamente ser associados da ADGF.
§
único – Na Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada em abril
de 2007 para eleição da nova Diretoria, do Conselho Consultivo e do
Conselho Fiscal da ADGF, somente terão direitos a voto e ou ser
candidatos, os associados da ADGF conforme disposto neste Estatuto.
Alguém sabe me informar que professores lecionavam essas disciplinas na Gama Filho? Administração hospitalar, pratica laboratorial de biofísica, est prob brasileiros A,antibioticoterapia. Obrigada, GIl
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