segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUB JUDICE

O processo de Recuperação Judicial parece ter chegado a uma sinuca de bico. O Juiz da 7ª Vara da JUCERJA, instado por várias petições, decidiu manifestar-se a respeito da propriedade alegada para alavancar fundos para a recuperação judicial. Em sua decisão, de 8 de janeiro de 2016, avalia que o imóvel apresentado não é de propriedade da GALILEO EDUCACIONAL, registrada no RGI, não cabendo pois a apresentação de tal propriedade como elemento para o cumprimento da recuperação judicial. O Magistrado avalia ainda que, embora fosse próprio da Assembleia Geral de Credores fazer a avaliação da propriedade do Plano de Recuperação Judicial não poderia o Juízo manter, de forma insolvente, sem haver propriedade que sustentasse o plano, a continuidade do mesmo, pois se trataria de decisão sobre matéria inexequível. Por conseguinte, o Magistrado dá 30 dias para que a GALILEO EDUCACIONAL se manifeste, apresente contraprovas, contra-argumentos ou um novo bem que possa alavancar o Plano. Dá ainda, o Magistrado, outras providências, como intimando o uso de contas da GALILEO EDUCACIONAL para provimento de pagamento de dívida trabalhista de Maria das Dores Florencio da Silva, que se encontra enferma e foi submetida a cirurgia.

O processo pode ser acompanhado pelo site do TJRJ

A íntegra da decisão de 7 de janeiro de 2016 pode ser lida aqui:

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
1- As manifestações de fls. 1565/1575 e 1787/1791 deixam claro que a devedora detém apenas a posse dos imóveis que indicou para venda, como parte das medidas necessárias ao soerguimento econômico da sociedade. O administrador judicial já havia esclarecido ao Juízo que, em relação aos imóveis indicados, ´foi possível identificar que todos eles possuem registro de propriedade em nome da ASSESPA, em que a devedora carreou aos autos contrato particular de assunção de obrigações, no intuito de provar sua propriedade quanto aos referidos imóveis (fls. 1361)´. Assim, a devedora ostenta, quando muito, mero direito obrigacional desprovido de eficácia erga omnes, até porque não se demonstrou o cumprimento de condição resolutiva que pudesse conferir alguma espécie de direito real em seu favor. Isso fica ainda mais evidente quando se verifica junto às certidões do RGI de fls. 1527/1543, que os referidos imóveis nunca tiveram registro imobiliário em nome da recuperanda, fato que não pode ser contestado, ante a robustez da prova documental. Com efeito, sabe-se que somente pode ostentar as características inerentes à propriedade, aquele que efetivamente figura no fólio real como titular do domínio. Nos termos do art. 50 da LRJ, a venda de bens se constitui um dos meios de recuperação judicial, e o art. 53 exige a discriminação pormenorizada desse meio. No caso da venda de imóvel, não há maiores dificuldades em se deduzir a quem cabe a legitimidade para o ato de alienação, na medida em que, perante nosso direito, somente o titular do domínio tem o poder de dispor sobre a coisa. Neste contexto, seria nulo de pleno direito qualquer deliberação que outorgasse poder de alienação sobre imóvel sem a respectiva prova de domínio. Se por um lado compete exclusivamente à Assembleia de Credores deliberar sobre o plano de recuperação, por outro é dever do Juízo garantir a legalidade do procedimento à massa de credores acerca de questões de ordem pública relevantes para a devida apreciação pelo colegiado de credores. Neste contexto, temos que o plano contempla a disposição de um bem jurídico, e a observância ao direito constitucional de propriedade é medida de segurança jurídica. Não se pode permitir que a assembleia delibere sobre algo inexequível, já a venda prevista no plano afigura-se incompatível com os poderes inerentes ao domínio. Note-se o MP sustentou a inviabilidade jurídica da recuperação em razão da natureza das objeções, e que ´a devedora não apresentou um documento ou decisão judicial que dê qualquer credibilidade à possiblidade jurídica de que tais bens imóveis arrolados em seu plano posam ser utilizados para o pagamento dos seus credores´ (fls. 3452). Ante o exposto, faculto à empresa recuperanda reapresentar o plano de recuperação, no prazo de 30 dias, contemplando, se for o caso, bens de sua propriedade, comprovada no fólio real, cuja venda venha a ser parte integrante do plano de medidas necessárias à sua recuperação judicial. 2- O pagamento da remuneração dos administradores compete diretamente à recuperanda, e independe de qualquer autorização, não cabendo a este juízo autorizar o levantamento de qualquer saldo depositado judicialmente em nome da recuperanda. 3- O pedido de prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da LRJ, será apreciado tão logo decorrido o prazo de 30 dias ora fixado. 4- Os demais pedidos formulados pela recuperanda e MP serão apreciados após a manifestação dos administradores judiciais. 5- Ante a excepcionalidade e a urgência da medida postulada as fls. 3.500/3501, em favor da credora trabalhista Maria das Dores Florencio da Silva, que se encontra gravemente enferma, defiro o levantamento do saldo em seu favor. Com a vinda do valor relativo às despesas de tratamento e cirurgia da referida credora, expeça-se mandado de pagamento. Intimem-se. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2016. Fernando Viana Juiz de Direito